Artigo 11.º
Recipientes para o lixo
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Os parques de campismo devem dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um por cada 40 campistas, com capacidade adequada e não distando entre si mais de 75 m.
2 - Os parques de campismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores utilizados pelos campistas.
3 - A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade junto das instalações de serviço previstas no artigo 12.º