Artigo 4.º
Vias de circulação interna
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Os parques de campismo públicos devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de automóveis e veículos automóveis com reboques.
2 - As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo.
3 - Entre a vedação do parque e a área destinada ao campismo deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, que permita a intervenção de veículos dos bombeiros em caso de incêndio.
4 - É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.