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Artigo 1.ºObjecto e campo de aplicação

Vigente desde: 16/12/1995
1 -O presente Regulamento tem por objecto definir as condições a que devem satisfazer os recintos para espectáculos e divertimentos públicos, com vista a proporcionar condições de utilização satisfatórias, a limitar os riscos de ocorrência de acidentes, nomeadamente de incêndios, a facilitar a evacuação dos ocupantes e a favorecer a intervenção dos meios de socorro.
2 -Em imóveis classificados é dispensada a aplicação de algumas disposições do presente diploma no caso de estas serem de execução manifestamente difícil ou lesiva do património.
3 -A verificação dos pressupostos do número anterior cabe à Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), nos termos do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
4 -Na circunstância anteriormente referida, devem ser previstos meios de segurança alternativos, determinados pela DGESP ou pelas câmaras municipais para cada recinto, podendo abranger domínios tais como o serviço de segurança e as instalações de detecção, alarme, alerta ou extinção de incêndios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995