1 -A quantidade de filmes ou outros materiais de suporte de imagem ou de som existentes nas cabinas de projecção deve ser reduzida ao estritamente necessário à exibição do espectáculo em curso.
2 -Os líquidos inflamáveis utilizados nos locais de projecção para condicionamento dos filmes devem ser armazenados em recipientes do tipo inquebrável, com a capacidade máxima de 0,5 l, e em número máximo de dois.
3 -Para além dos casos anteriormente previstos, não é permitido o armazenamento, mesmo que temporário, de quaisquer outros líquidos ou matérias inflamáveis ou tóxicos.