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Artigo 103.ºMatérias perigosas

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -A quantidade de filmes ou outros materiais de suporte de imagem ou de som existentes nas cabinas de projecção deve ser reduzida ao estritamente necessário à exibição do espectáculo em curso.
2 -Os líquidos inflamáveis utilizados nos locais de projecção para condicionamento dos filmes devem ser armazenados em recipientes do tipo inquebrável, com a capacidade máxima de 0,5 l, e em número máximo de dois.
3 -Para além dos casos anteriormente previstos, não é permitido o armazenamento, mesmo que temporário, de quaisquer outros líquidos ou matérias inflamáveis ou tóxicos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)