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Artigo 165.ºCondutas de insuflação de ar aquecido

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
As condutas de insuflação de ar aquecido em tendas ou estruturas insufláveis devem ser construídas com materiais da classe M2 e equipadas, na origem, de:
a) Dispositivo de anti-retorno;
b) Dispositivo de obturação em caso de incêndio, comandado por fusível térmico, da classe CF 30.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)