1 -Nos recintos de 5.ª categoria são admitidos sistemas simplificados de alarme, compreendendo apenas dispositivos de accionamento manual e difusores de alarme geral.
2 -O sinal de alarme geral deve obedecer às condições do artigo anterior.
3 -O sinal de alerta pode ser transmitido nas condições do artigo anterior.
4 -Em casos devidamente justificados, podem ainda a DGESP ou as câmaras municipais dispensar alguns destes requisitos.