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Artigo 197.ºRecintos de 5.ª categoria

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nos recintos de 5.ª categoria são admitidos sistemas simplificados de alarme, compreendendo apenas dispositivos de accionamento manual e difusores de alarme geral.
2 -O sinal de alarme geral deve obedecer às condições do artigo anterior.
3 -O sinal de alerta pode ser transmitido nas condições do artigo anterior.
4 -Em casos devidamente justificados, podem ainda a DGESP ou as câmaras municipais dispensar alguns destes requisitos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)