1 -São exigidas reservas de água privativas em recintos situados em edificações permanentes, classificados nas 1.ª e 2.ª categorias, ou classificados na 3.ª categoria e compreendendo espaços cénicos, os quais sejam servidos por redes de abastecimento que a DGESP ou câmara municipal não considerem apresentar garantias de continuidade no fornecimento, com pressão e caudal suficientes.
2 -As reservas de água privativas devem assegurar o funcionamento das bocas de incêndio referidas no n.º 1 do artigo 202.º, durante o período de uma hora, no mínimo, em simultâneo com os sistemas especiais de extinção da caixa de palco, quando existam.
3 -Nos casos em que as condições de pressão e de caudal exigidas sejam asseguradas por grupos sobrepressores, estes devem ser apoiados por fontes de energia de emergência, nas condições do Regulamento.