Nos locais de tipo C3 com alturas de armazenagem superiores a 3 m, bem como em outros locais dos recintos que apresentem riscos especiais ou fortemente agravados, e não considerados nos números anteriores, podem a DGESP ou as câmaras municipais exigir outros meios de extinção, manuais ou automáticos, quer por água, quer por outro agente extintor considerado apropriado.
Artigo 215.º — Exigências de estabelecimento
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)