1 -Nas instalações de desenfumagem passiva, o arejamento deve ser realizado por aberturas dispostas no topo e na base das vias verticais, satisfazendo as condições dos números seguintes.
2 -A abertura superior deve ser permanente, ou equipada com um exaustor de fumos, e possuir uma área livre não inferior a 1 m2.
3 -As aberturas inferiores devem satisfazer as condições indicadas no artigo 226.º e possuir, no mínimo, somatório das áreas livres igual à da abertura superior.
4 -O exaustor referido no n.º 2 deve ser dotado de um dispositivo de comando de abertura, instalado no interior da via vertical, ao nível de acesso dos bombeiros.