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Artigo 239.ºControlo por desenfumagem passiva

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nas instalações de desenfumagem passiva, o arejamento deve ser realizado por aberturas dispostas no topo e na base das vias verticais, satisfazendo as condições dos números seguintes.
2 -A abertura superior deve ser permanente, ou equipada com um exaustor de fumos, e possuir uma área livre não inferior a 1 m2.
3 -As aberturas inferiores devem satisfazer as condições indicadas no artigo 226.º e possuir, no mínimo, somatório das áreas livres igual à da abertura superior.
4 -O exaustor referido no n.º 2 deve ser dotado de um dispositivo de comando de abertura, instalado no interior da via vertical, ao nível de acesso dos bombeiros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)