As disposições desta secção apenas se aplicam a recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas.
Artigo 29.º — Campo de aplicação
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)