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Artigo 55.ºBalcões e galerias

Vigente desde: 16/12/1995
Nos locais fechados e cobertos destinados à permanência do público devem ser verificadas as seguintes condições:
a) As áreas, medidas em planta, dos balcões e das galerias em balanço sobre a sala não podem exceder 50% da área desta;
b) O pé-direito mínimo em cada ordem de lugares, medido na vertical do assento mais recuado da última fila de espectadores, não pode ser inferior a 3 m e deve relacionar-se com o balanço do balcão ou da galeria que lhe esteja imediatamente superior pela fórmula seguinte:
a > 0,4 b
em que a é a altura do pé-direito referido e b é o balanço máximo do balcão ou da galeria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995