1 - As vias de acesso devem ter ligação permanente à via pública, mesmo que estabelecidas em domínio privado.
2 - As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento das viaturas de socorro a uma distância não superior a 30 m de toda e qualquer saída do recinto que faça parte dos caminhos de evacuação, nem superior a 50 m dos acessos aos ascensores, para uso dos bombeiros em caso de incêndio, quando existam.
3 - Nos recintos cujos pisos acessíveis ao público se situem a uma altura não superior a 9 m, as vias de acesso devem possuir uma faixa, situada nas zonas adjacentes às paredes exteriores referidas no n.º 4 do artigo 6.º, destinada à manobra das viaturas de socorro, apresentando as seguintes características:
a) Largura livre mínima de 3,50 m, que nas vias em impasse deve ser aumentada para 7 m;
b) Altura livre mínima de 4 m;
c) Raio de curvatura mínimo, ao eixo, de 13 m;
d) Inclinação máxima de 15%;
e) Capacidade para suportar um veículo de peso total de 130 kN, correspondendo 40 kN à carga do eixo dianteiro e 90 kN à carga do eixo traseiro e sendo 4,50 m a distância entre eixos.
4 - Nos recintos com pisos acessíveis ao público situados a uma altura superior a 9 m, a faixa referida no número anterior deve satisfazer o disposto nas alíneas b), c) e e) do mesmo número e ainda as seguintes condições:
a) Distância do bordo da faixa à parede do recinto compatível com a operacionalidade das auto-escadas dos bombeiros;
b) Comprimento mínimo de 10 m;
c) Largura livre mínima de 4 m, que nas vias em impasse deve ser aumentada para 7 m;
d) Inclinação máxima de 10%;
e) Capacidade para resistir ao punçoamento de uma força de 100 kN aplicada numa área circular com 0,20 m de diâmetro.
5 - Nas vias de acesso das viaturas de socorro, o estacionamento só deve ser permitido se dele não resultar prejuízo relativamente ao cumprimento das exigências expressas neste capítulo.