São permitidos veículos ou contentores destinados à confecção ou ao reaquecimento de alimentos no interior dos recintos, com excepção de estruturas insufláveis, desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) O veículo ou o contentor se localizem a mais de 1 m do revestimento e de quaisquer elementos estruturais ou de separação de tendas;
b) Os aparelhos de confecção ou de reaquecimento sejam fixos, funcionem a gás ou a electricidade e distem 2 m, no mínimo, dos espaços acessíveis ao público;
c) O bloco de confecção possua paredes construídas com materiais da classe M0;
d) As canalizações de gás sejam metálicas, fixas, protegidas contra acções mecânicas, visíveis em todo o percurso e situadas por forma a não serem atingidas por chamas ou por produtos de combustão, sendo, contudo, permitidos tubos flexíveis de comprimento reduzido para ligação de garrafas de gás;
e) Os circuitos de alimentação de energia sejam dotados de dispositivos de corte, nas condições do artigo 131.º;
f) A extracção do ar viciado seja efectuada por meios mecânicos situados no exterior do recinto através de condutas construídas com materiais da classe M0, devendo ser tomadas todas as precauções contra o sobreaquecimento dos elementos de recobrimento de tendas.