1 - Os elementos incandescentes, ou inflamados, dos aparelhos de combustão devem ser protegidos por forma a evitar o contacto acidental com pessoas ou elementos combustíveis e a prevenir a projecção de partículas incandescentes.
2 - Os aparelhos, ou grupos de aparelhos, de combustão instalados em locais do tipo A2 não devem ter potência superior a 20 kW.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, dois aparelhos são considerados incluídos no mesmo grupo se a sua distância, medida em planta, for inferior a 10 m.
4 - Os aparelhos de combustão com circuito não estanque só podem ser instalados em locais dotados de aberturas para admissão e evacuação de ar que assegurem uma ventilação mínima de uma renovação por hora; contudo, se os aparelhos não forem ligados a condutas de evacuação (como painéis radiantes a gás), o número mínimo de renovações por hora deve ser de duas.
5 - Os aparelhos de combustão devem ser montados sobre materiais da classe M0, devendo, no caso de instalação sobre o pavimento, este ser construído, ou revestido, com materiais da mesma classe de reacção ao fogo, numa faixa com a largura mínima de 30 cm em torno do aparelho.
6 - A distância dos aparelhos de queima a qualquer parte inflamável deve ser, no mínimo, de 50 cm, excepto se aquelas partes forem protegidas por materiais isolantes da classe M0, caso em que pode ser reduzida a 25 cm.
7 - No caso de aparelhos ligados a condutas de evacuação, estas devem ser estanques, termicamente protegidas, construídas com materiais da classe M0, aparentes em todo o seu percurso no interior do local e afastadas de qualquer parte inflamável, nas condições expressas no número anterior, devendo estas condutas conduzir ao ar livre exterior.