As unidades de cobertura do tipo monobloco, destinadas a aquecimento ou a refrigeração por ar forçado ou a condicionamento de ar, que comportem aparelhos de combustão e possuam potência útil superior a 200 kW, devem ser alojadas em centrais térmicas.
Artigo 174.º — Isolamento das unidades de tipo monobloco
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)