Saltar para o conteúdo principal

Artigo 176.ºDispositivo central de segurança

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As instalações de ventilação, de aquecimento por ar forçado ou de condicionamento de ar devem ser dotadas de um dispositivo de segurança que assegure automaticamente a paragem dos ventiladores e dos aparelhos de aquecimento, quando existam, sempre que a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120ºC.
2 -O dispositivo deve ser instalado na origem da conduta principal, imediatamente a jusante do aparelho de aquecimento, quando exista, e ser duplicado por um outro dispositivo, de accionamento manual, bem visível e convenientemente sinalizado.
3 -O dispositivo não é, contudo, requerido nos casos em que o aquecimento do ar se realize em permutadores de calor, nos quais a temperatura do fluido no circuito primário não possa exceder 110ºC.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)