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Artigo 178.ºCondutas de distribuição de ar

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As condutas de distribuição de ar, bem como os materiais calorífugos, ou quaisquer outros aplicados no seu interior, devem ser constituídos por materiais da classe M0.
2 -O disposto no número anterior não se aplica, contudo, a acessórios de dispositivos terminais de condutas exclusivas aos locais que servirem.
3 -Os materiais calorífugos aplicados do lado exterior das condutas, bem como os materiais de correcção acústica aplicados localmente, devem ser da classe M1.
4 -Não é exigida qualificação de reacção ao fogo às juntas das condutas.
5 -Os motores de accionamento dos ventiladores devem ser situados fora do circuito de ar, excepto se forem equipados com dispositivos térmicos de corte automático da alimentação de energia eléctrica em caso de sobreaquecimento.
6 -As condutas de ventilação dos locais do tipo A não devem servir quaisquer locais do tipo C3.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)