1 - Nos locais com lugares servidos por mesas:
a) O número de mesas não pode ser superior a 1/4 da área, medida em metros quadrados, da zona que lhes está destinada;
b) A soma das áreas ocupadas pelas mesas não pode exceder metade da área disponível para a sua instalação.
2 - Nos teatros e cinemas ao ar livre, o número de mesas e cadeiras, quando existam, e a sua disposição devem ser determinados pela DGESP, não podendo, contudo, o número de cadeiras de cada zona ser superior ao triplo do número de mesas.