Artigo 91.º
Equipamento de cena
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 12/11/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os painéis fixos ou móveis utilizados para delimitar o espaço cénico ou para alterar as condições de utilização da sala devem ser construídos com materiais da classe M1.
2 - As estruturas de suporte dos equipamentos técnicos e cénicos devem ser construídas com materiais da classe M0 ou com madeira classificada M3.
3 - Os panos e cortinas utilizados em cena devem ser constituídos por materiais da classe M2.
4 - Os cenários devem ser construídos com materiais da classe M1, excepto nos casos previstos no número seguinte.
5 - São permitidos cenários construídos com materiais da classe M2 ou com madeira classificada M3 quando se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
a) Os espaços cénicos não sejam situados em tendas ou em estruturas insufláveis;
b) As saídas da sala e os acessos às mesmas sejam dimensionados à razão de 1 up por 75 pessoas ou fracção;
c) Os espaços cénicos sejam perfeitamente definidos e afastados das zonas reservadas ao público por um espaço de largura não inferior a 2 m;
d) O espectáculo não envolva produção de chamas;
e) Seja reforçado o serviço de segurança, imposto pelas disposições do capítulo IX, nas unidades que venham a ser fixadas pela DGESP ou pela câmara municipal.
6 - Os equipamentos técnicos e cénicos devem ser dispostos por forma que:
a) Não reduzam as alturas e as larguras mínimas nem o número dos caminhos de evacuação impostos no Regulamento;
b) Não sejam facilmente derrubáveis nem ameacem os elementos estruturais do recinto, devendo ser ensaiados com uma sobrecarga de 20%;
c) Não constituam obstáculo à visualização dos dispositivos de sinalização e de iluminação de emergência, nem ao acesso dos comandos das instalações de controlo de fumos e dos meios de combate ao incêndio;
d) No caso de serem utilizados equipamentos ou cenários suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes sejam suportados por dois sistemas de concepção diferente, com vista a impedir a sua queda; o movimento daqueles elementos, no caso de se verificar, não pode comprometer a segurança de evacuação da sala nem o acesso aos meios de intervenção existentes.