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Artigo 95.ºArenas e redondéis

Vigente desde: 16/12/1995
1 -As arenas devem possuir forma circular, com diâmetro não inferior a 38 m, devendo os redondéis, quando destinados à lide a cavalo, ter as mesmas características.
2 -O solo das arenas deve ser constituído por cascalho, tufo ou saibro, revestido por uma camada de areia ou areão, conforme a permeabilidade do terreno.
3 -As arenas devem ser circundadas por duas trincheiras, a trincheira falsa e a segunda trincheira, as quais devem distar 2 m, no mínimo, podendo, nos redondéis, esta distância ser reduzida sempre que existam refúgios na trincheira falsa.
4 -A trincheira falsa deve ter a altura de 1,30 m.
5 -Nos recintos fixos, a barreira deve ter uma parte construída em alvenaria com a altura mínima de 2 m e um resguardo, em cabos de aço, perfazendo uma altura total mínima de 3 m.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995