1 -A DGSS tem por missão a concepção, coordenação e apoio nas áreas do sistema da segurança social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais, bem como o estudo, a negociação técnica e a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação do mencionado sistema.
2 -A DGSS prossegue as seguintes atribuições:
a)Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da ação destinada a efetivar o direito à segurança social;
b)Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes da segurança social e da ação social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos;
c)Elaborar projetos normativos e propor medidas de caráter inovador que contribuam para promover uma maior efetivação do direito à segurança social;
d)Avaliar a eficácia da proteção assegurada pelos regimes de segurança social e modalidades da ação social;
e)Elaborar estudos especializados no domínio da análise atuarial e económico-financeira do sistema da segurança social;
f)Propor iniciativas de modernização do sistema de segurança social, tendo em vista uma maior aproximação ao cidadão;
g)Participar na elaboração de estudos visando a formulação de medidas de política no âmbito do sistema de segurança social;
h)Propor alterações aos quadros legais vigentes no âmbito da segurança social, quer em relação a eventualidades já cobertas, quer para a cobertura de novos riscos sociais;
i)Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios da igualdade de tratamento, da determinação da legislação aplicável e da conservação dos direitos;
j)Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes;
k)Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de segurança social;
l)Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
m)Propor normas integradoras do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, assegurar o respetivo registo e propor normas aplicáveis a outras entidades com atividades de apoio social;
n)Conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;
o)Propor normas reguladoras do desenvolvimento da ação social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos e famílias;
p)Conceber os quadros legais das parcerias e das formas de cooperação entre o Estado e as instituições do sector social;
q)Propor normas no domínio do sistema complementar de segurança social;
r)Definir e desenvolver os circuitos, procedimentos e os meios inerentes à aplicação das normas do sistema de segurança social;
s)Desenvolver medidas no domínio da informação especializada no âmbito do sistema de segurança social;
t)Realizar estudos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas.
3 -No âmbito das questões legislativas e regulamentares relacionadas com a Sociedade Cooperativa Europeia, cabe à DGSS estudar, propor e acompanhar os processos normativos, procedendo a consulta prévia da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES).