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Artigo 7.ºReceitas

Vigente desde: 10/04/2012
1 -A DGC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A DGC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pela DGC;
c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
d)O produto das taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
e)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2012