1 -As despesas que resultem de encargos com a prossecução da missão do CNIPES são suportadas pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e eventuais receitas próprias decorrentes da sua atividade.
2 -Sempre que, no exercício das suas funções, os elementos do CNIPES tenham necessidade de efetuar deslocações em território nacional que impliquem a ausência da sua área de residência ou do respetivo domicílio, são abonadas ajudas de custo e de transporte, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, para os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público.
3 -A participação efetiva em reuniões plenárias ou em comissões especializadas confere aos membros do CNIPES o direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
4 -A perceção da gratificação a que se refere o número anterior é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.