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Artigo 1.ºÂmbito

Vigente desde: 29/11/1990
1 -As disposições constantes no presente diploma aplicam-se aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 -Mediante protocolos a celebrar com as entidades interessadas e nos termos neles previstos poderão ser submetidos à junta médica da ADSE funcionários e agentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do Território de Macau que se encontrem doentes na área geográfica das suas secções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/1990