A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situação de funcionários ou agentes com deficiência que, no decurso das suas funções, vêem a sua deficiência agravar-se, ou de funcionários ou agentes que, por factores supervenientes, ficam deficientes, deverá sempre ter em consideração as especificidades do processo de reconversão ou reclassificação profissional inerentes às situações de deficiência agravada ou tardia.
Artigo 12.º — Situações de deficientes
Vigente desde: 29/11/1990
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Em vigor desde 29/11/1990