Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.ºPotência propulsora máxima das embarcações

RevogadoVigente desde: 01/01/2021
A potência propulsora das embarcações dedicadas a esta pesca não pode exceder:
a) A norte do paralelo de Pedrógão - 150 cv ou 110 kW;
b) A sul do mesmo paralelo - 100 cv ou 75 kW.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2021