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Artigo 48.ºTamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos

RevogadoVersão 4Vigente desde: 30/05/2000
1 -De acordo com os artigos 17.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo XII devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
2 -Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária poderão os mesmos ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
3 -A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 30/05/2000

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/01/1989 a 29/05/2000

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/08/1987 a 27/01/1989

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 30/08/1987