Artigo 8.º
Fixação de dispositivos às redes
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 28/01/1989. Ver a versão consolidada
1 - De acordo com o artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 é proibida a fixação de dispositivos que possam obstruir as malhas de qualquer parte de uma rede ou reduzir-lhe as dimensões.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização dos dispositivos cuja lista e respectiva descrição técnica estão definidas no Regulamento (CEE) n.º 3440/84.