1 -A ACT prossegue as seguintes atribuições:
a)Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado Português, podendo para isso recorrer aos meios tecnológicos disponíveis;
b)Promover ações de sensibilização e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respetivas associações;
c)Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
d)Promover a formação especializada nos domínios da segurança e saúde no trabalho e apoiar as organizações patronais e sindicais na formação dos seus representantes;
e)Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
f)Promover a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
g)Assegurar a gestão do sistema de prevenção dos riscos profissionais, visando a efetivação do direito à saúde e segurança no trabalho;
h)Gerir o processo de autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho;
i)Coordenar o processo de formação e certificação de técnicos superiores e técnicos de segurança do trabalho;
j)Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao sistema internacional de alerta para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a representação nacional em instâncias internacionais;
k)Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;
l)Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação de medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
m)Emitir títulos profissionais, nos termos da lei;
n)Exercer as competências em matéria de licenciamento industrial que lhe sejam atribuídas por lei;
o)Exercer as competências em matéria de trabalho de estrangeiros que lhe sejam atribuídas por lei;
p)Prevenir o trabalho ilegal de menores em articulação com outras áreas governativas;
q)Colaborar com outros órgãos da Administração Pública com vista ao respeito integral das normas laborais, nos termos previstos na legislação europeia e nas Convenções da OIT, ratificadas por Portugal;
r)Assegurar a interconexão de dados relevantes para a função inspetiva entre os serviços da administração tributária, da segurança social, dos serviços de emprego e do Instituto de Registos e Notariado;
s)Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares;
t)Recolher e analisar informação e elaborar relatórios regulares sobre o funcionamento e a eficácia da ACT;
u)Proceder à conservação dos registos e arquivos relativos a acidentes de trabalho que tenham sido objeto de inquérito da ACT e à avaliação de exposição aos riscos referentes aos trabalhadores em caso de encerramento da empresa;
v)Avaliar o cumprimento das normas relativas a mobilidade laboral transnacional de trabalhadores e cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-Membros do espaço económico europeu, em especial no que respeita aos pedidos de informação neste âmbito;
w)Atuar com outras agências internacionais, de modo a investigar e regular práticas laborais ilegais de empresas transnacionais;
x)Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
2 -A ACT prossegue as atribuições referidas no número anterior, no âmbito das relações laborais privadas, em empresas de todos os setores de atividade, independentemente da sua forma ou natureza jurídica e do regime aplicável aos respetivos trabalhadores, e em qualquer local em que se verifique a prestação de trabalho ou existam indícios suficientes dessa prestação.
3 -No âmbito dos serviços e organismos da administração pública central e regional, direta e indireta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou fundos públicos, a intervenção da ACT compreende o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.
4 -A ACT, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, deve ainda participar na elaboração dos conteúdos curriculares, com vista à introdução de matérias sobre a segurança e saúde no trabalho, relativamente a todos os graus de ensino e formação profissional.