Artigo 2.º
Missão e atribuições
Redação registada como em vigor em 31/07/2012.
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1 - A ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública.
2 - A ACT prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado Português;
b) Promover ações de sensibilização e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respetivas associações;
c) Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
d) Promover a formação especializada nos domínios da segurança e saúde no trabalho e apoiar as organizações patronais e sindicais na formação dos seus representantes;
e) Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
f) Promover a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
g) Assegurar a gestão do sistema de prevenção dos riscos profissionais, visando a efetivação do direito à saúde e segurança no trabalho;
h) Gerir o processo de autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho;
i) Coordenar o processo de formação e certificação de técnicos superiores e técnicos de segurança do trabalho, incluindo a gestão de eventuais fundos europeus para o efeito;
j) Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao sistema internacional de alerta para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a representação nacional em instâncias internacionais;
k) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;
l) Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação de medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
m) Emitir carteiras profissionais, nos termos da lei;
n) Exercer as competências em matéria de licenciamento industrial que lhe sejam atribuídas por lei;
o) Exercer as competências em matéria de trabalho de estrangeiros que lhe sejam atribuídas por lei;
p) Prevenir e combater o trabalho infantil, em articulação com os diversos departamentos governamentais;
q) Colaborar com outros órgãos da Administração Pública com vista ao respeito integral das normas laborais, nos termos previstos na legislação europeia e nas Convenções da OIT, ratificadas por Portugal;
r) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares;
s) Recolher e analisar informação e elaborar relatórios regulares sobre o funcionamento e a eficácia da ACT;
t) Proceder à conservação dos registos e arquivos, relativos a acidentes e incidentes e à avaliação e exposição aos riscos referentes aos trabalhadores em caso de encerramento da empresa;
u) Avaliar o cumprimento das normas relativas a destacamento de trabalhadores e cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados membros do espaço económico europeu, em especial no que respeita aos pedidos de informação neste âmbito;
v) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
3 - A ACT prossegue as atribuições referidas no número anterior em empresas de todos os setores de atividade, independentemente da sua forma ou natureza jurídica e do regime aplicável aos respetivos trabalhadores, e em qualquer local em que se verifique a prestação de trabalho ou existam indícios suficientes dessa prestação.
4 - A ACT, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, deve ainda participar na elaboração dos conteúdos curriculares, com vista à introdução de matérias sobre a segurança e saúde no trabalho, relativamente a todos os graus de ensino e formação profissional.