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Artigo 113.º

AlteradoVigente desde: 22/03/1990
1 -Para preenchimento de vagas de escriturário é reconhecida preferência legal:
a)Aos estagiários em serviço da mesma espécie da do lugar vago com boa informação sobre os estagiários em serviço de espécie diferente;
b)Aos concorrentes que, possuindo estágio válido feito em serviços da mesma espécie da do lugar vago, tenham estagiado ou estejam a estagiar na própria repartição onde a vaga exista, com boa informação de serviço prestada pelo respectivo chefe sobre os concorrentes nas condições referidas na alínea anterior;
c)Aos que, encontrando-se nas condições previstas na alínea antecedente, possuam maiores habilitações literárias.
2 -Os concorrentes já pertencentes aos quadros têm preferência sobre os demais concorrentes desde que tenham o serviço classificado de Muito bom.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/1990

Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)