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Artigo 129.º

RevogadoVigente desde: 01/11/2015
1 -Os conservadores e notários podem exigir como preparo, mediante recibo, a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, incluindo as despesas de correio.
2 -É obrigatório o registo das importâncias recebidas a título de preparo, bem como o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
3 -É também obrigatório o registo e depósito das importâncias referentes às taxas de reembolso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/11/2015

Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)