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Artigo 131.º

RevogadoVigente desde: 01/11/2015
1 -Sempre que, nos termos da lei, devam ser lançadas no documento do acto entregue às partes, as contas serão feitas nos impressos no modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com um duplicado obtido a papel químico.
2 -Em cada conta feita em impresso próprio serão anotados o livro e folhas em que foi exarado o acto a que respeita.
3 -As contas são elaboradas logo após a realização do acto a que respeitam, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 208.º do Código do Notariado, e devem ser conferidas e rubricadas pelo conservador, notário ou ajudante.
4 -Os blocos originais das contas ficam arquivados durante o período mínimo de cinco anos a contar da data da última conta nela exarada.
5 -O duplicado da conta é entregue às partes, devendo cobrar-se recibo da entrega no original correspondente.
6 -Havendo restituição de excedente de preparo, deverá o interessado escrever por extenso, na nota de recebimento, a quantia que lhe foi devolvida, assinando em seguida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/11/2015

Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)