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Artigo 133.º

RevogadoVigente desde: 01/11/2015
1 -Se a conta de qualquer acto não for voluntariamente liquidada pelo responsável, o conservador ou notário notificá-lo-á, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias, sob pena de execução.
2 -Decorrido o prazo estabelecido sem que a conta seja paga, deve o conservador ou notário passar um certificado, no qual transcreverá a conta em dívida, onde incluirá o custo do certificado, havendo lugar a isso, com a indicação da data, natureza do acto praticado e identificação dos responsáveis, e submetê-lo à confirmação do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 -Uma vez confirmado, será o certificado enviado, para fins de execução, ao agente do Ministério Público, juntamente com a cópia da carta de notificação.
4 -Enquanto estiver pendente a execução não podem ser emitidas certidões de acto cuja conta está por liquidar nem entregue a nota de registo a que se refere o artigo 271.º do Código do Registo Predial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/11/2015

Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)