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Artigo 153.º

Vigente desde: 08/10/1980
As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1980