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Artigo 16.º

Vigente desde: 08/10/1980
1 -Em cada arquivo central haverá os seguintes livros:
a)Livro Diário;
b)Livro de inventário;
c)Livro de ponto;
d)Livro de transacções.
2 -Os livros a que se refere o n.º 1 obedecem ao modelo em uso.
3 -Os livros de arquivos centrais são legalizados pelos respectivos conservadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1980