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Artigo 43.º

RevogadoVigente desde: 22/03/1990
1 -A classificação dos concorrentes é feita dentro dos primeiros três dias posteriores ao termo das provas, atribuindo-se aos aprovados as notas de Muito bom, Bom e Suficiente.
2 -O júri decide por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/03/1990

Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)