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Artigo 55.º

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -Os conservadores e notários autorizados a exercer a advocacia só o podem fazer na comarca a que pertença a localidade sede do respectivo lugar.
2 -A restrição estabelecida no número anterior não abrange:
a)A intervenção em cartas precatórias emanadas de processos que correm seus termos na comarca em que os conservadores ou notários é permitida a advocacia;
b)A intervenção em recursos para os tribunais superiores;
c)A intervenção, fora da comarca, nos actos de processo praticados na 1.ª instância que não exijam a presença de advogado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/12/2018

Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)