Artigo 58.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 28/10/2005. Ver a versão consolidada
1 - Todos os actos assinados pelos conservadores ou notários são da sua inteira responsabilidade, ainda que tenham sido lavrados pelos ajudantes ou outros auxiliares, sem prejuízo da responsabilidade destes em caso de dolo ou má fé.
2 - Nas conservatórias do registo de automóveis podem os ajudantes, sem prejuízo das suas restantes atribuições, rubricar sob sua inteira responsabilidade os registos iniciais de propriedade e os registos daqueles actos que não necessitem de ser comprovados por documentos.