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Artigo 79.º

Vigente desde: 08/10/1980
1 -O Ministro da Justiça pode autorizar as permutas entre funcionários do mesmo quadro nas condições seguintes:
a)Terem ambos os requerentes menos de 65 anos de idade;
b)Terem, pelo menos, dois anos de efectivo serviço nos lugares em que estiverem servindo;
c)Serem da mesma categoria os lugares em que estiverem colocados;
d)Serem pessoalmente de classe equivalente à da categoria dos seus lugares ou de classe superior;
e)Comprometerem-se a não abandonar antes de três anos e por qualquer motivo, salvo o de força maior, o exercício efectivo dos lugares para onde pretendem ser transferidos.
2 -Os que derem ou oferecerem, directamente ou por interposta pessoa, dinheiro ou outros valores para obterem a permuta e os que aceitarem a dádiva ou oferta para nela consentirem serão punidos com a pena de demissão, mediante processo disciplinar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1980