1 -Os ajudantes e escriturários tomam posse perante o conservador ou notário a que ficam subordinados.
2 -É aplicável à posse dos funcionários referidos no número antecedente o disposto no artigo 51.º
Versão 1
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)