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Artigo 13.ºInstalações eléctricas, electrónicas e informáticas

Vigente desde: 28/12/2010
A instalação eléctrica e de equipamentos eléctricos, electrónicos ou informáticos nas carreiras de tiro deve ser projectada de forma a evitar a possibilidade de serem atingidos por disparo acidental, devendo tais protecções e revestimentos obedecer às regras previstas no presente regulamento.

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Em vigor desde 28/12/2010