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Artigo 17.ºPiso

Vigente desde: 28/12/2010
1 -O piso nos postos de tiro, bem como nas zonas de retaguarda, deve ser plano, horizontal e rugoso, de forma a evitar desequilíbrios.
2 -Nas carreiras de tiro exteriores, o piso deve ser plano com uma superfície que garanta a inexistência de ricochetes.

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Em vigor desde 28/12/2010