- 1 -Cada posto de tiro de carreira de tiro de 25 m deve ter as seguintes dimensões mínimas:
- a)Largura - 1 m;
- b)Profundidade - 1,5 m.
- 2 -Cada posto de tiro de carreira de tiro de 50 m deve ter as seguintes dimensões mínimas:
- a)Largura - 1,25 m;
- b)Profundidade - 2,5 m.
- 3 -Cada posto de tiro de carreira com dimensão igual ou superior a 100 m deve ter as seguintes dimensões mínimas:
- a)Largura - 1,6 m;
- b)Profundidade - 2,5 m.
- 4 -Os postos de tiro das carreiras de tiro de 25 m devem ser lateralmente divididos entre si, por divisórias amovíveis em material transparente e montado em estruturas ligeiras, que detenham os invólucros ejetados provenientes dos disparos, com as seguintes dimensões:
- a)Ter o mínimo de 1,7 m de altura e o topo a, pelo menos, 2 m acima do pavimento do posto de tiro;
- b)Prolongar-se até ao mínimo de 0,75 m para lá do bordo exterior da linha de tiro e 0,25 m da parte traseira;
- c)Distar o máximo de 0,7 m do pavimento, se nele não assentarem.
- 5 -O pavimento dos postos de tiro deve ser horizontal e liso e não permitir vibrações.
- 6 -Os postos de tiro das carreiras de tiro de 25 m devem ter uma bancada ou uma mesa, medindo aproximadamente 0,5 m x 0,6 m de área.
- 7 -Os postos de tiro das carreiras de tiro iguais ou superiores a 50 m devem ter uma bancada ou mesa amovíveis.
- 8 -É obrigatória a existência de um corredor de trânsito nas carreiras de tiro de 25 m e 50 m cuja contagem de impactes ou mudança de alvos seja manual.
- 9 -Os postos de tiro devem ter uma cobertura, à altura mínima de 2,2 m do solo, medida na vertical da linha de tiro, prolongando-se, pelo menos, 1 m para a frente e 3 m para trás desta, que deve ser revestida a material que permita anular os ricochetes dos projéteis que nela embatam.
Artigo 18.º — Postos de tiro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2021
Decreto Regulamentar n.º 4/2021 - 1.ª Série(26/07/2021)
Original