Artigo 18.º
Postos de tiro
Redação registada como em vigor em 28/12/2010.
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1 - Cada posto de tiro de carreira de tiro de 25 m deve ter as seguintes dimensões mínimas:
a) Largura - 1 m;
b) Profundidade - 1,5 m.
2 - Cada posto de tiro de carreira de tiro de 50 m deve ter as seguintes dimensões mínimas:
a) Largura - 1,25 m;
b) Profundidade - 2,5 m.
3 - Cada posto de tiro de carreira com dimensão igual ou superior a 100 m deve ter as seguintes dimensões mínimas:
a) Largura - 1,6 m;
b) Profundidade - 2,5 m.
4 - Os postos de tiro das carreiras de tiro de 25 m devem ser lateralmente divididos entre si, por divisórias amovíveis, em material transparente e montado em estruturas ligeiras, com as seguintes dimensões:
a) Prolongar-se até ao mínimo de 0,75 m para lá do bordo exterior da linha de tiro e aproximadamente 0,25 m da parte traseira;
b) Ter o mínimo de 1,7 m de altura e o topo a, pelo menos, 2 m acima do pavimento do posto de tiro;
c) Distar o máximo de 0,7 m do pavimento, se nele não assentarem.
5 - O pavimento dos postos de tiro deve ser horizontal e liso e não permitir vibrações.
6 - Os postos de tiro das carreiras de tiro de 25 m devem ter uma bancada ou uma mesa removível ou ajustável, medindo aproximadamente 0,5 m x 0,6 m de área e 0,7 m a 0,8 m de altura.
7 - Os postos de tiro das carreiras de tiro iguais ou superiores a 50 m devem ter uma bancada ou mesa com a altura de 0,7 m a 0,8 m.
8 - As carreiras de tiro de 25 m e de 50 m devem ter um corredor de trânsito para acesso à zona dos alvos.
9 - Os postos de tiro devem ter uma cobertura, à altura mínima de 2,2 m do solo, medida na vertical da linha de tiro, prolongando-se, pelo menos, 1 m para a frente e 3 m para trás desta, que deve ser revestida a material que permita anular os ricochetes dos projécteis que nela embatam.