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Artigo 19.ºRequisições

Vigente desde: 12/10/1994
1 -O documento a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º é elaborado em duplicado, ficando o primeiro exemplar na posse do requisitante e o segundo na do fornecedor.
2 -Cada requisição deve ser utilizada para um só tipo de substância.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/1994