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Artigo 22.ºImportação, exportação e comércio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2019
1 -A importação, a exportação, o trânsito, a introdução e a expedição de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV só podem ser efectuados por entidades ou empresas autorizadas a cultivar, a fabricar, a manipular ou a comercializar por grosso essas substâncias ou preparações ou a utilizá-las para fins de ensino, terapêuticos ou de investigação científica.
2 -A autorização é concedida para cada operação e pode ser utilizada relativamente a quantidades inferiores às autorizadas.
3 -O INFARMED, I. P., por razões de saúde pública ou atendendo aos compromissos internacionais assumidos e de acordo com as regras decorrentes das convenções das Nações Unidas, pode fixar limites às quantidades de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i, ii e iv a serem objeto das atividades de cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação ou exportação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2019

Decreto-Lei n.º 8/2019 - 1.ª Série(15/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 14/01/2019

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