Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºRegisto de entrada e de saída e do ciclo de fabrico

Vigente desde: 12/10/1994
1 -As entidades autorizadas a fabricar substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção da II-A, mencionam nos livros de registo ou no correspondente registo informático, para além das entradas e saídas, a sua passagem à fase de fabrico.
2 -Nos registos de saída e passagem à fase de fabrico menciona-se também o número de registo da entrada da substância.
3 -A substância obtida na fase de fabrico, ainda que mediante síntese, deve ser registada como entrada, com indicações que permitam a ligação com os dados inscritos no registo de fabrico.
4 -No registo de fabrico devem constar a identificação completa do produto, a proveniência e as quantidades de matérias-primas utilizadas, com indicação da respectiva designação e da data de entrada na secção de fabrico, a quantidade de produtos obtidos e o respectivo número de lote.
5 -As variações quantitativas das existências de qualquer substância devem ser contabilizadas em coluna própria, em ligação com o registo relativo à operação que estiver na sua origem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/1994