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Artigo 40.ºPessoas em trânsito

Vigente desde: 12/10/1994
A confirmação, quando exigida, da necessidade médica do uso das substâncias e preparações referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/93, quanto a pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas, pode ser feita pelo subdelegado de saúde local ou, na sua falta, por qualquer médico inscrito na Ordem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/1994