Artigo 46.º
Pedidos de autorização - Tabela V
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Do pedido de autorização ou de manutenção da autorização para produzir ou fabricar substâncias classificadas contidas na tabela V, devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente através do bilhete de identidade ou do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;
b) Identificação e qualificação profissional do responsável técnico;
c) Indicação dos responsáveis pela elaboração e actualização dos registos;
d) Designação das substâncias, nos termos constantes da tabela V;
e) Capacidade e processo de produção ou fabrico;
f) Destino dos produtos;
g) Localização e descrição gráfica dos estabelecimentos fabris e dos armazéns ou depósitos das matérias-primas e dos produtos produzidos ou fabricados.
2 - O pedido deve ser acompanhado de certificado do registo criminal dos requerentes e das pessoas referidas na alínea c) e, no caso de pessoa colectiva, dos indivíduos que a podem obrigar.
3 - O pedido de autorização ou de manutenção de autorização é apresentado na Direcção-Geral da Indústria (DGI) ou na delegação regional competente do Ministério da Indústria e Energia, cabendo a esta providenciar pelo envio imediato do mesmo àquela Direcção-Geral.
4 - As alterações dos elementos a que se referem as alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 devem ser comunicadas à DGI no prazo de 30 dias.